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Indique o Leiloeiro

Prezado(a) advogado(a) da parte credora e Administrador(a) Judicial,

A indicação do leiloeiro é uma prerrogativa da parte credora que deve ser exercida por meio do seu Advogado, conforme prevê o artigo 883 do Código de Processo Civil. Faça valer o seu direito e contribua com eficiência, efetividade e celeridade, tão almejadas nos processos.

Homologada a avaliação do bem pelo juízo, a parte credora obviamente buscará a satisfação do seu crédito no menor prazo e, para tal desiderato, o leilão judicial é, sem dúvidas, a melhor opção.

Nesse sentido, a parte credora, por meio de seu(sua) advogado(a), tem a prerrogativa legal de indicar por simples petição um leiloeiro que faça um trabalho sério, honesto, contribua para o bom andamento do processo e entregue o resultado esperado com eficiência e transparência.

Ademais, conforme previsto no art. 22, inciso III, alínea “j” da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), é um dever legal do Administrador Judicial “proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial”. Para cumprir essa incumbência legal, a modalidade mais eficaz para realização (venda) dos ativos da massa falida é o leilão eletrônico, presencial ou híbrido, conforme expressamente previsto no art. 142, inciso I da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Logo, com base na atual redação dos dois artigos acima citados, trazida pela Lei nº 14.112/2020, o Administrador Judicial tem a possibilidade de ele mesmo designar um leiloeiro que faça um trabalho sério, com maior probabilidade de êxito, nos prazos estabelecidos pela lei.

Assim, colocamo-nos à disposição para realização do leilão presencial, eletrônico ou híbrido (presencial e eletrônico).

O Leiloeiro Público Oficial CONRADO A. C. DE MAGALHÃES atuou como advogado por mais de uma década com grande atuação nas áreas de responsabilidade civil, recuperação de crédito, recuperação judicial e falência, assessoria e consultoria a investidores em leilões, etc. Dessa forma, além de acumular grande experiência, sabe exatamente quais as deficiências mais comuns do setor e como solucioná-las.

Todas as atividades da equipe Magalhães Leilões são de responsabilidade e supervisionadas por seu fundador e idealizador, o Leiloeiro Público Oficial CONRADO A. C. DE MAGALHÃES, regularmente inscrito e habilitado perante à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob nº 22/343-L.

Veja mais em “QUEM SOMOS”

Caso prefira, disponibilizamos um modelo de indicação do Leiloeiro Público Oficial CONRADO A. C. DE MAGALHÃES, (Mat. Jucepar nº 22/343-L) nos links a seguir:

Modelo de petição de indicação de leiloeiro – Advogado do Exequente

Modelo de petição de indicação de leiloeiro – Administrador Judicial

Dê-nos a oportunidade de apresentarmos nosso trabalho.

Sentiremos muito honrados com a sua indicação, que será motivo de muita satisfação e orgulho para nós.